Corte concluiu o julgamento de casos bastante aguardados pelos contribuintes e iniciou a apreciação de outros

As pautas tributárias movimentaram o ano de 2022 no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte concluiu o julgamento de casos bastante aguardados pelos contribuintes e iniciou a apreciação de outros, ainda com desfecho esperado. O JOTA elencou dez processos tributários considerados relevantes para os contribuintes cuja apreciação foi concluída em 2022.
Entre os destaques está a decisão que afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família. O Supremo também concluiu os julgamentos sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins e sobre a constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.
Confira abaixo os principais julgamentos tributários do STF em 2022.
IR sobre pensão alimentícia
Um dos casos aguardados pelos contribuintes e que foi definido em 2022 pelo STF diz respeito à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia. Em junho, a Corte definiu, por oito votos a três, no julgamento da ADI 5422, que a cobrança é inconstitucional. A decisão impôs à União uma fatura de R$ 6,5 bilhões em cinco anos.
Os magistrados concluíram que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda.
No julgamento, em especial no voto do ministro Luís Roberto Barroso, os ministros entenderam que a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia afronta a igualdade de gênero, uma vez que, na maioria dos casos, ainda são as mulheres que assumem a maior parte da responsabilidade de criar, assistir e educar os filhos.
Conceito de insumo para creditamento de PIS/Cofins
Os ministros definiram que o legislador tem autonomia para disciplinar, isto é, estabelecer restrições ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Além disso, o STF decidiu que é infraconstitucional a discussão sobre a expressão insumo presente nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 – que disciplinam a cobrança das contribuições. Na prática, permanece a definição tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1221170/PR. Neste julgamento, em 2018, o STJ decidiu que um bem deve ser essencial e relevante para a atividade da empresa para ser considerado insumo.
Norma geral antielisão
Outro julgamento bastante aguardado pelos contribuintes e que foi concluído em 2022 diz respeito à “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.
Em abril, no julgamento da ADI 2446, o STF declarou, por maioria, a constitucionalidade da regra prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. O dispositivo acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.
Na prática, o STF validou a autorização concedida ao fisco para desconsiderar esses atos ou negócios jurídicos, ou seja, para cobrar a tributação sobre o fato gerador que efetivamente ocorreu, mas foi supostamente escondido pelos contribuintes.
Representação fiscal para fins penais
Em julgamento concluído em 10 de março de 2022 no plenário físico, o STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da norma que define que o fisco somente pode enviar informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes após decisão final na esfera administrativa que confirme definitivamente esse débito. A discussão ocorreu na ADI 4980.
Foi declarada a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/96, com a alteração promovida pela Lei 12.350/10. De acordo com esse dispositivo, o fisco pode enviar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público depois de proferida a decisão final sobre a exigência do crédito na esfera administrativa. Com essas informações, o Ministério Público analisa se abre inquérito e, mais à frente, se oferece denúncia ao Judiciário por crime contra a ordem tributária ou se arquiva a representação.