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SOMOS A RX3 SOLUÇÕES

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Uma analise profunda nos últimos anos tributários da sua empresa.

Nosso Núcleo de Recuperação de Crédito diferencia-se pelo atendimento especializado, o que nos possibilita criarmos a melhor estratégia  de forma exclusiva para cada cliente, sempre com o objetivo de gerar a recuperação de crédito no menor tempo hábil; garantimos que cada etapa de cobrança seja realizada de forma segura, estritamente ética e alinhada aos preceitos jurídicos.

Nossa proposta é excluir da empresa a obrigação de cobrar os referidos créditos de seus clientes, evitando desgastes interpessoais e, ainda, proporcionando melhores resultados, tendo em vista a especialidade do escritório quanto ao tema.

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Exclusão do PIS e da COFINS da própria base de cálculo Recursos Extraordinários nº 240.785 e 574.706

Em 2017 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do recurso Extraordinário 574.706/PR, que versava sobre o valor do ICMS na base de
cálculo do PIS e COFINS, decidindo, então, pela inconstitucionalidade da
cobrança.

A corte entendeu que, “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”, trazendo com isso maior segurança jurídica aos contribuintes.
Em que pese a decisão favorável do STF, a Receita Federal do Brasil continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS de sua base de cálculo. Diante dessa realidade é necessário a adoção de medidas judiciais para garantir direito do contribuinte em reaver o tributo pago indevidamente e obstar a cobrança dos futuros.

Ressalta-se que esse direito poderá ser afastado pelo Supremo Tribunal
Federal por ocasião da modulação dos efeitos, onde a Corte definirá a partir
de que momento a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e COFINS produzirá efeitos.

Se o Supremo tribunal Federal seguir a tendência notada ao longo dos anos, é possível que a modulação produza efeitos para o futuro, obstando que os contribuintes possam propor novas demandas pleiteando a repetição do indébito, excetuando-se, apenas, aqueles que já tenham ação em curso.

Mantida essa posição, os contribuintes que não tenham ajuizado ação pleiteando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ficarão impedidos de reclamar a devolução dos valores pagos
indevidamente nos últimos cinco anos.

Salientamos que a decisão de inconstitucionalidade prolatada no Acórdão do
Recurso Extraordinário citado alhures, só é válida até a publicação da Lei
12.973/2014. Com a entrada em vigor dessa nova legislação, alterou-se
novamente o conceito de receita operacional bruta/faturamento, fazendo com que o fisco entenda ser possível a inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS
e COFINS.

Invocando esse entendimento de que o ICMS não compõe o faturamento da
empresa, diversas outras teses têm sido debatidas no Judiciário brasileiro, dentre
elas, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O ISSQN é um imposto Municipal cuja incidência é a prestação de serviços e
sua base de cálculo é o valor bruto de sua prestação. Por analogia ao posicionamento do STF em relação ao ICMS, a tese de exclusão do ISSQN da
base de cálculo do PIS e da COFINS tem sido bem aceita, como demonstra o julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região abaixo transcrito:
(…) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR,com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar
a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento
da seguridade social. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS.

A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS
na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da
inclusão do ISS , já que a situação é idêntica. (…) (TRF-3, AMS
00043005720164036100/SP, Relª. Desª. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma,
Data de Julgamento: 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
Assim, propõe-se a recuperação tributária dos últimos 5 (cinco) anos, com a recomposição da base de cálculo e impetração de Mandado de Segurança pleiteando compensação com tributos administrados RFB.

Documentos Necessário para Planilhas de Cálculos

EFD Contribuições que contenha o Bloco A escritura do Arquivo EFD CONTRIBUIÇÕES (extensão .TXT) Observações:

1) Os arquivos da EFD Contribuições devem possuir as seguintes características: • Recomendamos que sejam os arquivos originais (procure se certificar que os arquivos que for carregar para o sistema são aqueles que foram efetivamente transmitidos para o Fisco);

• Devem possuir a extensão *txt (arquivo texto);

• Devem conter a escrituração do Bloco A. EFD Contribuições + Planilha de Excel Arquivo EFD CONTRIBUIÇÕES (extensão .TXT) Planilha de importação de dados com informações complementares do ISSQN (extensão XLSX).

Observações: 1) Os arquivos da EFD Contribuições devem possuir as seguintes características:

• Recomendamos que sejam os arquivos originais (procure se certificar que os arquivos que for carregar para o sistema são aqueles que foram efetivamente transmitidos para o Fisco);

• Devem possuir a extensão *txt (arquivo texto);

• Devem conter a escrituração d o Bloco M. 2) A planilha de Excel deve trazer a movimentação mensal e possuir a extensão *XLSX, devendo conter as seguintes informações:

• Competência*: formato MM/AAAA;

• Valor do ISSQN*: formato numérico.

Documentos Necessário para Processo Judicial

  • Escrituração Fiscal Digital/SPED do ICMS-Apuração, PIS e COFINS-Apuração – PDF- dos últimos 5 anos e recibos de entrega;

    •DCTF -PDF- dos últimos 5 anos e recibos de entrega; •Apuração do ICMS/GIA – PDF- dos últimos 5 anos;

    •DARF PIS/COFINS – PDF – dos últimos 5 anos;

    •Caso não haja Escrituração Fiscal, enviar DIPJ – PDF

    •Guias recolhidas/pagas DARF;

    •Registo de Nota Fiscal de Prestação de Serviços em caso de recolhimento de ISS – PDF.

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EXCLUSÃO DO ICMS/ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

A Secretaria da Receita Federal do Brasil determina o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a incabível inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, que não se enquadra, por sua própria natureza (tributo – ônus fiscal), em tais conceitos. Ora, tanto o termo receita quanto o termo faturamento trazem consigo o sentido de ingresso, de incorporação ao patrimônio. Ou seja, para haver a sujeição às contribuições em testilha não se faz suficiente que valores hipotéticos ou referentes a tributos outros tenham se movimentado ou transitado nas contas gráficas. É necessário que haja entrada de receita, de forma positiva, efetivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte. No caso concreto, os valores referentes ao PIS/COFINS que deve ser recolhido aos cofres públicos não são aptos a ensejar a cobrança das exações em tela, visto que em decorrência desse tributo, obviamente, não se auferiu receita, bem como não houve faturamento. Ora, o PIS/COFINS representa ônus fiscal, sendo certo que não se comercializa nem se fatura tributo.

O beneficiado, conforme cediço, é a União Federal. Não há aqui, indubitavelmente, incidência sobre a base de cálculo constitucional, mas sobre os próprios tributos, o que é inadmissível. Nesse contexto, tem-se que a pretensa inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo ocorre com inegável ofensa ao inciso I do artigo 195 da Carta Magna, tanto em sua redação original, como em seu texto atual, com alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 20/98, que incluiu a alínea b. Não se pode olvidar, ainda, que é vedada pelo artigo 110 do Código Tributário Nacional a alteração da definição, conteúdo e alcance de institutos e conceitos de direito privado utilizados pela Constituição Federal para definição e limitação de competências tributárias. Destaca-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em discussão similar, notadamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tendo, no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, de relatoria do Eminente Ministro MARCO AURÉLIO, apontado no sentido da inconstitucionalidade da indevida do imposto estadual na base de cálculo de referidas contribuições sociais. Neste sentido, sendo incabível que o ICMS integre a base de cálculo do PIS/COFINS, é imperioso que as próprias contribuições também sejam excluídas desta grandeza para o cálculo do tributo devido. Vejamos, assim, que a conclusão para a questão aqui versada é idêntica: o PIS e a COFINS são ônus impostos ao contribuinte, que deve realizar o repasse dos valores posteriormente à União Federal, ente competente a exigir as contribuições em tela, razão pela qual, igualmente, não podem ser compreendidas no conceito de faturamento. Especificamente quanto a esta discussão já se verificam decisões prolatadas pelo Poder Judiciário, destacando: “Também assiste razão à impetrante quanto ao PIS e à COFINS incidentes sobre sua própria base de cálculo.Toda a discussão travada no acórdão que discutiu a questão da exclusão do ICMS cingiu-se em torno do conteúdo intensivo e extensivo da expressão “faturamento”, com que a Constituição Federal, em seu art. 195, I, “b”, delimita a base de cálculo das contribuições sociais em apreço. Naquela decisão, consignou-se que “‘a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas’. A contrário sensu (sic), qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins” (trecho do voto condutor do acórdão). Com isso, tem-se por excluídos, do conceito de faturamento, os valores decorrentes de tributos; no caso específico, teve-se por incorreta a inclusão do ICMS, na medida em que este não se assimila à noção de faturamento, sendo-lhe elemento de todo estranho. Pelas mesmas razões, não há como admitir seja incorreta a inclusão do ICMS, por ser tributo, na base de cálculo do PIS e COFINS e ter-se por adequada a inclusão destes últimos em sua própria base de cálculo, na medida em que também são, obviamente, tributos e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento.(…) Posto isso, CONCEDO A LIMINAR, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos: a) de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, este último pago por ocasião de suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final.” (Processo nº 5000463-03.2018.4.03.6143, Primeira Vara Federal de Limeira, julgado em 13/04/2018)

Documentos Necessários para Planilha de Cálculos

EFD Contribuições que contenha o Bloco A escritura do Arquivo EFD CONTRIBUIÇÕES (extensão .TXT)
Observações:
1) Os arquivos da EFD Contribuições devem possuir as seguintes características:
• Recomendamos que sejam os arquivos originais (procure se certificar que os arquivos que for carregar para o sistema são aqueles que foram efetivamente transmitidos para o Fisco);

• Devem possuir a extensão *txt (arquivo texto);
• Devem conter a escrituração do Bloco A. EFD Contribuições + Planilha de Excel Arquivo EFD CONTRIBUIÇÕES (extensão .TXT) Planilha de importação de dados com informações complementares do ISSQN (extensão XLSX).

Observações: 1) Os arquivos da EFD Contribuições devem possuir as seguintes características:
• Recomendamos que sejam os arquivos originais (procure se certificar que os arquivos que for carregar para o sistema são aqueles que foram efetivamente transmitidos para o Fisco); • Devem possuir a extensão *txt (arquivo texto);
• Devem conter a escrituração d o Bloco M.

2) A planilha de Excel deve trazer a movimentação mensal e possuir a extensão *XLSX, devendo conter as seguintes informações:
• Competência*: formato MM/AAAA;
• Valor do ISSQN*: formato numérico.

Documentos Necessários para Processo Juridico

  • • EFD CONTRIBUIÇÕES – PIS/COFINS – apuração;

    • DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS;

    • DARF’S PIS/COFINS

    • DCTF

    • Relativo aos últimos 5 (cinco) anos

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FGTS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – VERBAS INDENIZATÓRIAS (auxílio doença, auxílio acidente, 1/3 férias indenizadas, proporcionais, aviso prévio indenizado, vale- transporte, vale-alimentação, auxílio creche/escola, entre outros)

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) está disciplinado na Lei nº 8.036/1990 e regulamentado pelo Decreto nº 99.684/1990 e, nos termos do disposto no artigo 15, da Lei nº 8.036/90, incide sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluídas as parcelas constantes do artigo 457 e 458 da CLT, e excluídas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Analisando os artigos 457 e 458 da CLT é possível constatar que os dispositivos elencam verbas pagas em decorrência da contraprestação do trabalho e com habitualidade, características estas que são próprias de verbas com natureza salarial. Assim sendo, de acordo com sua hipótese de incidência, o FGTS somente deve incidir sobre verbas com natureza salarial, sendo indevido seu recolhimento sobre verbas com caráter indenizatório. Corroborando com esse entendimento estão as recentes decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abaixo transcritas:

“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Contribuição ao FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE ATÉ O 15º DIA DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O C. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que a verba relativa ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio doença e auxílio acidente até o 15º dia de afastamento, tem caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição ao FGTS. 3. Agravo improvido.” (AI – AGRAVO D E INSTRUMENTO – 543300, Processo nº 0026992-85.2014.4.03.0000, Primeira Turma, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2015)

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIODOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, VALE-TRANSPORTE E FALTAS JUSTIFICADAS. COMPENSAÇÃO. I – As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e férias indenizadas não constituem base de cálculo de contribuições, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II – O valor concedido pelo empregador a título de vale-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STJ. III – As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas justificadas/abonadas, não incidem a contribuição, tendo em vista que em tais situações inexiste prestação de serviço, não possuindo tais verbas caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. IV – Ante a ausência de previsão legal, uma vez que não se aplicam às contribuições ao FGTS a legislação tributária, nos termos da Súmula 353 do STJ, deve ser afastado o direito à compensação. V – Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos.” (AMS – Apelação Cível – 352180, Processo nº 0004392-28.2013.4.03.6104, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014)

Dessarte, o FGTS não deve ser recolhido sobre as verbas indenizatórias pagas pelo empregador. Importante esclarecer que as decisões proferidas em processos judiciais que reconhecem a não incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre verbas indenizatórias devem ser utilizadas apenas para comprovar o reconhecimento do caráter indenizatório da verba, destacando-se aqui o RESP 230957/RS*, julgado pela Primeira Seção, na qualidade de recurso repetitivo, que reconhece expressamente o caráter indenizatório de determinadas verbas. Pelo exposto, conclui-se, pois, ser totalmente indevido o recolhimento do FGTS sobre verbas reconhecidamente com natureza indenizatória, devendo sua incidência se restringir as verbas que representam a remuneração do trabalhador, tendo em vista ser essa sua hipótese de incidência.

OBS*: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: “Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidadanosentido deafastar a contribuiçãoprevidenciáriadoterço de férias também de empregados celetistas contratadospor empresas privadas”. 2.2 Avisoprévioindenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso préviopelo empregador, nasce para o empregado odireito aos salários correspondentes ao prazo doaviso, garantida sempre a integração desse períodono seu tempo de serviço(art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévioindenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, “se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranhaà hipótese de incidência, é irrelevante a circunstânciadenão haver previsãolegal de isençãoem relação a tal verba”(REsp 1.221.665/PR, 1ªTurma, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no Resp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre ainterrupção docontrato de trabalho,ou seja, nenhum serviçoé prestadopeloempregado. Nesse contexto, a orientaçãodasTurmasque integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuiçãoprevidenciária,pornãoseenquadrarnahipótesedeincidênciadaexação,queexigeverbade natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ªTurma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ªTurma, Rel. Min.Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ªTurma, Rel. Min.Teori AlbinoZavascki, DJde17.8.2006. 2.4Terçoconstitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicadoo recursoespecial da Fazenda Nacional.3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regimeprevisto no art. 543- C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp1230957/RS, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe18/03/2014)


O beneficiado, conforme cediço, é a União Federal. Não há aqui, indubitavelmente, incidência sobre a base de cálculo constitucional, mas sobre os próprios tributos, o que é inadmissível. Nesse contexto, tem-se que a pretensa inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo ocorre com inegável ofensa ao inciso I do artigo 195 da Carta Magna, tanto em sua redação original, como em seu texto atual, com alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 20/98, que incluiu a alínea b. Não se pode olvidar, ainda, que é vedada pelo artigo 110 do Código Tributário Nacional a alteração da definição, conteúdo e alcance de institutos e conceitos de direito privado utilizados pela Constituição Federal para definição e limitação de competências tributárias. Destaca-se que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em discussão similar, notadamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tendo, no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, de relatoria do Eminente Ministro MARCO AURÉLIO, apontado no sentido da inconstitucionalidade da indevida do imposto estadual na base de cálculo de referidas contribuições sociais. Neste sentido, sendo incabível que o ICMS integre a base de cálculo do PIS/COFINS, é imperioso que as próprias contribuições também sejam excluídas desta grandeza para o cálculo do tributo devido. Vejamos, assim, que a conclusão para a questão aqui versada é idêntica: o PIS e a COFINS são ônus impostos ao contribuinte, que deve realizar o repasse dos valores posteriormente à União Federal, ente competente a exigir as contribuições em tela, razão pela qual, igualmente, não podem ser compreendidas no conceito de faturamento. Especificamente quanto a esta discussão já se verificam decisões prolatadas pelo Poder Judiciário, destacando: “Também assiste razão à impetrante quanto ao PIS e à COFINS incidentes sobre sua própria base de cálculo.Toda a discussão travada no acórdão que discutiu a questão da exclusão do ICMS cingiu-se em torno do conteúdo intensivo e extensivo da expressão “faturamento”, com que a Constituição Federal, em seu art. 195, I, “b”, delimita a base de cálculo das contribuições sociais em apreço. Naquela decisão, consignou-se que “‘a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas’. A contrário sensu (sic), qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins” (trecho do voto condutor do acórdão). Com isso, tem-se por excluídos, do conceito de faturamento, os valores decorrentes de tributos; no caso específico, teve-se por incorreta a inclusão do ICMS, na medida em que este não se assimila à noção de faturamento, sendo-lhe elemento de todo estranho. Pelas mesmas razões, não há como admitir seja incorreta a inclusão do ICMS, por ser tributo, na base de cálculo do PIS e COFINS e ter-se por adequada a inclusão destes últimos em sua própria base de cálculo, na medida em que também são, obviamente, tributos e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento.(…) Posto isso, CONCEDO A LIMINAR, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos: a) de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, este último pago por ocasião de suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final.” (Processo nº 5000463-03.2018.4.03.6143, Primeira Vara Federal de Limeira, julgado em 13/04/2018)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

• Resumo da Folha de Pagamento dos últimos 5 anos – PDF;
• GEFIP/SEFIP/e-social relativo aos últimos 5 anos – PDF;
• GRF (DARF) pagas relativas aos últimos 5 anos – PDF;
• Tabela de incidência RUBRICA/EVENTOS.

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VERBAS INDENIZATÓRIAS

Prevista na Constituição da República, a Contribuição Social Previdenciária é atualmente regulada pela Lei n.º 8.212/1991, que obriga o empresário a recolher a importância de 20% sobre a folha mensal de pagamento de empregados ou avulsos.

Inserida nesta base de cálculo, além dos salários também se incluem todas as formas de remuneração dos Segurados, inclusive gorjetas, ganhos habituais, perdas e adiantamentos. Não obstante ao fato de já ser uma imposição extremamente onerosa à Empresa, a União Federal interpreta a expressão “valores destinados à retribuição do trabalho” de forma ampla e irrestrita.

Com isso, o INSS tem gerado a tributação da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de: vale-transporte, vale-alimentação, terço constitucional de férias, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio creche/escola, aviso prévio indenizado, entre outros.

Os Tribunais Superiores, por sua vez, já pacificaram o entendimento de que não é devido o pagamento do INSS sobre pagamentos aos empregados de valores de natureza não salarial, ou seja, somente integra a base de cálculo da contribuição as remunerações decorrentes do trabalho.

Desta forma, é indevida a cobrança de INSS sobre valores pagos aos empregados a título de: abono de férias, férias indenizadas, terço constitucional de férias, indenizações por rescisão do contrato de trabalho, vale-transporte, vale alimentação, diárias de viagem, auxílio educação de estagiário, participação nos lucros e resultados, auxílio referente à creche paga pelo empregador até os 05 anos, auxílio doença/acidente, cesta básica, entre outros.

Em suma, tais verbas são consideradas indenizatórias, não sendo considerados salários, e, desta forma, não se submetem à incidência da contribuição previdenciária.

A prestação de serviços ora proposta versa sobre o ressarcimento de valores recolhidos a maior ao INSS em virtude da diferenciação entre verbas remuneratórias e verbas rescisórias, inclusive requerendo a compensação com as parcelas vincendas de INSS.

Documentos Necessários para Planilhas de Cálculos

Arquivo MANAD (extensão.TXT). Observações:

1) Os arquivos MANAD devem possuir as seguintes características:

• Devem possuir a extensão *txt (arquivo texto);
• Devem conter os seguintes registros: 0000 – Identificação do estabelecimento K001 –

Abertura do Bloco K (folha de pagamento) K050 – Cadastro de trabalhadores K150 – Rubricas K300 – Itens da folha de pagamento.

Arquivo e Social (extensão .XML). Observações: 1) Os arquivos do e Social devem possuir as seguintes características:

• Devem possuir a extensão *xml;
• Serão necessários os seguintes eventos:

o S-1010 – detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do empregador

o S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador

o S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social o S-2299 – Desligamento do trabalhador da empresa.